Art. 35. O Ministro da Marinha, sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido nesta lei, baixará e manterá atualizadas instruções necessárias à sua execução.
Lei 7.542/1986 - Artigo 35
Art. 35. O Ministro da Marinha, sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido nesta lei, baixará e manterá atualizadas instruções necessárias à sua execução.