Art. 36. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam os infratores às sanções cabíveis ao Decreto-lei nº 72.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras previstas na legislação vigente.
Lei 7.542/1986 - Artigo 36
Art. 36. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam os infratores às sanções cabíveis ao Decreto-lei nº 72.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras previstas na legislação vigente.