Lei 7.542/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:

I - o responsável iniciar a remoção ou demolição;

II - a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;

III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.

Lei 7.542/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:

I - o responsável iniciar a remoção ou demolição;

II - a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;

III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.