Art. 28. Aquele que achar quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha a seus acrescidos e em terrenos marginais, não estando presente o seu responsável, fica obrigado a:
I - não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança; e
II - comunicar imediatamente o achado à Autoridade Naval, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse.
Parágrafo único. A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1º, não caberá invocar em seu benefício as regras da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção e do tesouro.
I - não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança; e
II - comunicar imediatamente o achado à Autoridade Naval, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse.
Parágrafo único. A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1º, não caberá invocar em seu benefício as regras da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção e do tesouro.