Lei 7.542/1986 - Artigo 30

Art. 30. As coisas e os bens de que trata o art. 1º desta lei, quando identificados pela Autoridade Naval como de procedência estrangeira e não incorporados ao domínio da União por força do art. 32, serão encaminhados à Secretaria da Receita Federal para aplicação da legislação fiscal pertinente.

Lei 7.542/1986 - Artigo 30

Art. 30. As coisas e os bens de que trata o art. 1º desta lei, quando identificados pela Autoridade Naval como de procedência estrangeira e não incorporados ao domínio da União por força do art. 32, serão encaminhados à Secretaria da Receita Federal para aplicação da legislação fiscal pertinente.