Art. 23. Independente da forma de pagamento contratada, toda e qualquer coisa ou bem recuperados mesmos os destituídos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, deverão ser entregues, tão logo recuperados, à Autoridade Naval. O autorizado, como depositário, será o responsável pela guarda e conservação dos bens recuperados, até efetuar a sua entrega.