Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os cargos, em comissão, de Diretor (M. D. - D. P. H. A. N.) e de Diretor (B. A. T. - B. N.) padrão L.
Lei 2.200/1954 - Artigo 5
Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os cargos, em comissão, de Diretor (M. D. - D. P. H. A. N.) e de Diretor (B. A. T. - B. N.) padrão L.