Art. 4º. O Serviço do Patrimônio da União adotará as medidas necessárias à imediata transferência da propriedade dos bens imóveis, de que trata o art. 1º, para o patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Lei 6.614/1978 - Artigo 4
Art. 4º. O Serviço do Patrimônio da União adotará as medidas necessárias à imediata transferência da propriedade dos bens imóveis, de que trata o art. 1º, para o patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.