Decreto 2.965/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.
Instalações

1. O país- sede fornecerá ao IAI as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente Acordo.

2. Os bens mencionados no parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo.

Decreto 2.965/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.
Instalações

1. O país- sede fornecerá ao IAI as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente Acordo.

2. Os bens mencionados no parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo.