Decreto 2.965/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.
Instalações, Fundos e Outros Bens do IAI

1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial do IAI serão invioláveis e, juntamente com o mobiliário das instalações, meios de transporte, fundos, ativos e outros bens do IAI, onde quer que se localizem no país-sede e sob a guarda de quem quer que seja, serão imunes a busca, requisição, embargo, confisco, expropriação ou execução, seja por autoridades nacionais, regionais ou locais, e seja por ações executivas, administrativas, judiciais ou legislativas.

2. Os atos judiciais e as citações ou execuções de processos não podem ser realizados nas instalações do IAI, exceto com o consentimento do Diretor e segundo condições aprovadas por ele ou seu representante.

3. As autoridades brasileiras não entrarão nas instalações do IAI para o desempenho de qualquer função oficial, exceto com o consentimento expresso ou a pedido do Diretor ou seu representante. Tal consentimento será considerado dado em caso de emergências, na hipótese de o consentimento não poder ser obtido antecipadamente.

4. O IAI poderá, como as demais organizações internacionais localizadas no Brasil:

a) no país-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua em outra; e

b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro, ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.

5. O IAI, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais, que incluirão, entre outros, imposto sobre renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira, e estará isento de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pelo IAI para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

6. As disposições do parágrafo 5 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo IAI.

Decreto 2.965/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.
Instalações, Fundos e Outros Bens do IAI

1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial do IAI serão invioláveis e, juntamente com o mobiliário das instalações, meios de transporte, fundos, ativos e outros bens do IAI, onde quer que se localizem no país-sede e sob a guarda de quem quer que seja, serão imunes a busca, requisição, embargo, confisco, expropriação ou execução, seja por autoridades nacionais, regionais ou locais, e seja por ações executivas, administrativas, judiciais ou legislativas.

2. Os atos judiciais e as citações ou execuções de processos não podem ser realizados nas instalações do IAI, exceto com o consentimento do Diretor e segundo condições aprovadas por ele ou seu representante.

3. As autoridades brasileiras não entrarão nas instalações do IAI para o desempenho de qualquer função oficial, exceto com o consentimento expresso ou a pedido do Diretor ou seu representante. Tal consentimento será considerado dado em caso de emergências, na hipótese de o consentimento não poder ser obtido antecipadamente.

4. O IAI poderá, como as demais organizações internacionais localizadas no Brasil:

a) no país-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua em outra; e

b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro, ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.

5. O IAI, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais, que incluirão, entre outros, imposto sobre renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira, e estará isento de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pelo IAI para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

6. As disposições do parágrafo 5 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo IAI.