Decreto 2.965/1999 - Artigo 12

Artigo 12.
Entrada, Saída e Circulação no País-Sede

O Diretor e o pessoal do IAI, e os membros de suas famílias que com eles vivam, bem como os membros do Conselho Executivo e do Comitê Científico Assessor referidos no Acordo do IAI, e todos os demais indivíduos não-brasileiros que prestem serviços ao IAI, terão o direito de livre entrada, saída e circulação no país-sede, conforme apropriado e para os fins do IAI. Vistos, licenças e permissões de entrada, quando requeridos, serão concedidos sem custos tão prontamente quanto possível.

Decreto 2.965/1999 - Artigo 12

Artigo 12.
Entrada, Saída e Circulação no País-Sede

O Diretor e o pessoal do IAI, e os membros de suas famílias que com eles vivam, bem como os membros do Conselho Executivo e do Comitê Científico Assessor referidos no Acordo do IAI, e todos os demais indivíduos não-brasileiros que prestem serviços ao IAI, terão o direito de livre entrada, saída e circulação no país-sede, conforme apropriado e para os fins do IAI. Vistos, licenças e permissões de entrada, quando requeridos, serão concedidos sem custos tão prontamente quanto possível.