Decreto 2.965/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.
Facilidades de Comunicações

Para comunicações oficiais, a Diretoria na República Federativa do Brasil gozará de:

a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações;

b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.

Decreto 2.965/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.
Facilidades de Comunicações

Para comunicações oficiais, a Diretoria na República Federativa do Brasil gozará de:

a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações;

b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.