Decreto 2.965/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.
Privilégios e Imunidades

1. O Diretor e os membros de sua família que com ele vivam, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades atribuídos a representantes de organizações internacionais, de acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos, de:

a) inviolabilidade pessoal, incluindo imunidade de prisão ou detenção;

b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa;

c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência;

d) isenção de impostos sobre salários e emolumentos pagos ao Diretor por seus serviços ao IAI;

e) isenção de restrições de imigração, registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional;

f) as mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes de organizações internacionais;

g) as mesmas imunidades e facilidades relativamente a suas bagagens pessoais que são concedidas aos agentes diplomáticos;

h) o direito de importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e

i) o direito de importar um carro ou comprar um carro nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções e nas mesmas condições que são normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração na República Federativa do Brasil.

2. A residência do Diretor gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do IAI.

3. Os outros membros do pessoal do IAI, de qualquer nacionalidade, gozarão de imunidade de processo legal em relação a palavras faladas ou escritas e todos os atos desempenhados em sua capacidade oficial. Tal imunidade continuará a ser concedida após o término do contrato de emprego com o IAI.

4. Os outros membros do pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão de:

a) o direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e

b) outros privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável de organizações internacionais estabelecidas no país-sede.

5. O Diretor e o pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, terão o direito de exportar, sem direitos ou impostos, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos automotores.

6. A concessão de privilégios e imunidades ao Diretor e ao pessoal do IAI ocorre no interesse do IAI e não para seu benefício pessoal. O direito de renunciar à imunidade para o Diretor e sua família cabe ao Conselho Executivo estabelecido pelo Acordo do IAI e ao Diretor em todos os demais casos.

Decreto 2.965/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.
Privilégios e Imunidades

1. O Diretor e os membros de sua família que com ele vivam, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades atribuídos a representantes de organizações internacionais, de acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos, de:

a) inviolabilidade pessoal, incluindo imunidade de prisão ou detenção;

b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa;

c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência;

d) isenção de impostos sobre salários e emolumentos pagos ao Diretor por seus serviços ao IAI;

e) isenção de restrições de imigração, registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional;

f) as mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes de organizações internacionais;

g) as mesmas imunidades e facilidades relativamente a suas bagagens pessoais que são concedidas aos agentes diplomáticos;

h) o direito de importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e

i) o direito de importar um carro ou comprar um carro nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções e nas mesmas condições que são normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração na República Federativa do Brasil.

2. A residência do Diretor gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do IAI.

3. Os outros membros do pessoal do IAI, de qualquer nacionalidade, gozarão de imunidade de processo legal em relação a palavras faladas ou escritas e todos os atos desempenhados em sua capacidade oficial. Tal imunidade continuará a ser concedida após o término do contrato de emprego com o IAI.

4. Os outros membros do pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão de:

a) o direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e

b) outros privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável de organizações internacionais estabelecidas no país-sede.

5. O Diretor e o pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, terão o direito de exportar, sem direitos ou impostos, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos automotores.

6. A concessão de privilégios e imunidades ao Diretor e ao pessoal do IAI ocorre no interesse do IAI e não para seu benefício pessoal. O direito de renunciar à imunidade para o Diretor e sua família cabe ao Conselho Executivo estabelecido pelo Acordo do IAI e ao Diretor em todos os demais casos.