Decreto-Lei 2.237/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Banco do Brasil S. A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico".

Decreto-Lei 2.237/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Banco do Brasil S. A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico".