Art. 14-A. Serão consideradas novas as embarcações importadas para uso na navegação de cabotagem ou de longo curso, ainda que sejam utilizadas para transporte remunerado em sua viagem de vinda ao País. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º - O enquadramento da embarcação como nova somente será permitido se o transporte remunerado a que se refere o caput deste artigo tiver sido o único que a embarcação tenha executado até a sua chegada ao País. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação à empresa brasileira de navegação, que serão depositados em sua conta vinculada. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º - O enquadramento da embarcação como nova somente será permitido se o transporte remunerado a que se refere o caput deste artigo tiver sido o único que a embarcação tenha executado até a sua chegada ao País. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação à empresa brasileira de navegação, que serão depositados em sua conta vinculada. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)