Lei 9.432/1997 - Artigo 17

Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Vide Medida Provisória nº 340, de 2006) (Vide Lei nº 11.482, de 2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012)

Lei 9.432/1997 - Artigo 17

Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Vide Medida Provisória nº 340, de 2006) (Vide Lei nº 11.482, de 2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012)