Lei 9.432/1997 - Artigo 8

Capítulo VI
Dos Afretamentos de Embarcações


Art. 8º. A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.

Lei 9.432/1997 - Artigo 8

Capítulo VI
Dos Afretamentos de Embarcações


Art. 8º. A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.