Lei 9.432/1997 - Artigo 4

Capítulo IV
Da Tripulação


Art. 4º. Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.

Lei 9.432/1997 - Artigo 4

Capítulo IV
Da Tripulação


Art. 4º. Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.