Art. 5º. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.
Lei 8.676/1993 - Artigo 5
Art. 5º. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.