Lei 8.676/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II - cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.

Lei 8.676/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II - cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.