Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 11

Art. 11. O pagamento da Gratificação de Atividade de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentual especificados, vigorará a partir de 1º de julho de 1977.

Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 11

Art. 11. O pagamento da Gratificação de Atividade de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentual especificados, vigorará a partir de 1º de julho de 1977.