Art. 7º. Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 1976.
Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 7
Art. 7º. Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 1976.