Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Atividade para os servidores incluídos em Categorias Funcionais de nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo III deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 1º - A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Atividade para os servidores incluídos em Categorias Funcionais de nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo III deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 1º - A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei.