Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que tiver diretamente subordinado.

Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que tiver diretamente subordinado.