Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal do Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

Decreto-Lei 1.551/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal do Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.