Decreto 9.188/2017 - Artigo 40

Art. 40. Os procedimentos competitivos de alienação já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não se submeterão ao disposto neste Decreto, nos termos do art. 6 º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

§ 1º - Em relação aos procedimentos competitivos de alienação já iniciados na data de publicação deste Decreto, caso exercida a faculdade de adesão prevista no art. 3 º, § 1 º, ficam preservados os atos anteriormente praticados.

§ 2º - Na hipótese de adesão facultativa aludida no § 1º, será aplicado o procedimento competitivo de alienação disposto neste Decreto às fases posteriores à sua publicação.

Decreto 9.188/2017 - Artigo 40

Art. 40. Os procedimentos competitivos de alienação já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não se submeterão ao disposto neste Decreto, nos termos do art. 6 º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

§ 1º - Em relação aos procedimentos competitivos de alienação já iniciados na data de publicação deste Decreto, caso exercida a faculdade de adesão prevista no art. 3 º, § 1 º, ficam preservados os atos anteriormente praticados.

§ 2º - Na hipótese de adesão facultativa aludida no § 1º, será aplicado o procedimento competitivo de alienação disposto neste Decreto às fases posteriores à sua publicação.