Lei 4.047/1961 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região escolhidos pelo Presidente do Tribunal.

Lei 4.047/1961 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região escolhidos pelo Presidente do Tribunal.