Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras, resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º, casos em que os seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1961.
Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o artigo 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.
Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o artigo 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.