Art. 3º. Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região perceberão a partir da vigência desta Lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei número 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo único. O servidor desde o momento em que passa a perceber gratificação adicional por tempo de serviço perde o direito a percepção de novas vantagens da progressão horizontal incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo até então.
Parágrafo único. O servidor desde o momento em que passa a perceber gratificação adicional por tempo de serviço perde o direito a percepção de novas vantagens da progressão horizontal incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo até então.