Lei 4.047/1961 - Artigo 9

Art. 9º. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:

a) Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade do Rio de Janeiro: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro dos Auditórios; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;

b) demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.

Parágrafo único. Haverá sempre um Distribuidor, quando na mesma cidade, funcionarem duas ou mais Juntas.

Lei 4.047/1961 - Artigo 9

Art. 9º. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:

a) Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade do Rio de Janeiro: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro dos Auditórios; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;

b) demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.

Parágrafo único. Haverá sempre um Distribuidor, quando na mesma cidade, funcionarem duas ou mais Juntas.