Lei 4.047/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Servente, do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Tribunal.

§ 1º - Excetuam-se da regra dêste artigo os cargos de Almoxarife, Avaliador, Depositário e Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento. (VETADO)

§ 2º - As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo, bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º - As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas alternadamente metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por concurso de provas.

§ 4º - As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II anexa.

§ 5º - É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes de nova estrutura do Quadro aprovado por esta Lei e até sua completa normalização.

§ 6º - No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.

Lei 4.047/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Servente, do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Tribunal.

§ 1º - Excetuam-se da regra dêste artigo os cargos de Almoxarife, Avaliador, Depositário e Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento. (VETADO)

§ 2º - As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo, bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º - As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas alternadamente metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por concurso de provas.

§ 4º - As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II anexa.

§ 5º - É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes de nova estrutura do Quadro aprovado por esta Lei e até sua completa normalização.

§ 6º - No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.