Art. 6º. É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.387, de 18 de julho de 1959.
Art. 6º. É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.387, de 18 de julho de 1959.