Decreto 706/1992 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º - Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Decreto 706/1992 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º - Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.