Decreto 706/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Decreto 706/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.