Decreto 706/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:

I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;

II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 1º - O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:

I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;

II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:

a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;

b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;

c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.

Decreto 706/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:

I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;

II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 1º - O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:

I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;

II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:

a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;

b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;

c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.