Art. 1º. É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.