Art. 1º. A Universidade de Minas Gerais, instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados no Decreto Federal número 167, de 16 de maio de 1935, fica transformada em estabelecimento federal, com as Faculdades, Escolas e Institutos que a compõem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que constituem a Universidade de Minas Gerais são os seguintes:
Faculdade de Direito
Faculdade de Odontologia e Farmácia
Faculdade de Medicina
Escola de Engenharia
Escola de Arquitetura
Faculdade de Ciências Econômicas, e
Faculdade de Filosofia
Parágrafo único. Os estabelecimentos que constituem a Universidade de Minas Gerais são os seguintes:
Faculdade de Direito
Faculdade de Odontologia e Farmácia
Faculdade de Medicina
Escola de Engenharia
Escola de Arquitetura
Faculdade de Ciências Econômicas, e
Faculdade de Filosofia