Lei 971/1949 - Artigo 1

Art. 1º. A Universidade de Minas Gerais, instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados no Decreto Federal número 167, de 16 de maio de 1935, fica transformada em estabelecimento federal, com as Faculdades, Escolas e Institutos que a compõem.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que constituem a Universidade de Minas Gerais são os seguintes:

Faculdade de Direito

Faculdade de Odontologia e Farmácia

Faculdade de Medicina

Escola de Engenharia

Escola de Arquitetura

Faculdade de Ciências Econômicas, e

Faculdade de Filosofia

Lei 971/1949 - Artigo 1

Art. 1º. A Universidade de Minas Gerais, instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados no Decreto Federal número 167, de 16 de maio de 1935, fica transformada em estabelecimento federal, com as Faculdades, Escolas e Institutos que a compõem.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que constituem a Universidade de Minas Gerais são os seguintes:

Faculdade de Direito

Faculdade de Odontologia e Farmácia

Faculdade de Medicina

Escola de Engenharia

Escola de Arquitetura

Faculdade de Ciências Econômicas, e

Faculdade de Filosofia