Lei 971/1949 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto convier a ambas as partes, fica ratificado e mantido o contrato firmado entre a Universidade de Minas Gerais e o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a construção da Cidade Universitária da mesma Universidade.

Lei 971/1949 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto convier a ambas as partes, fica ratificado e mantido o contrato firmado entre a Universidade de Minas Gerais e o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a construção da Cidade Universitária da mesma Universidade.