Lei Complementar 149/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

...............

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

..............." (NR)

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)

Lei Complementar 149/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

...............

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

..............." (NR)

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)