Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial

TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras


Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial

TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras


Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.