Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 51

Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 51

Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)