Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 18

TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras


Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.

Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 18

TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras


Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.