Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 29

CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas


Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º - A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)

§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)

Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 29

CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas


Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º - A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)

§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)