Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
Decreto-Lei 221/1967 - Artigo 52
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)