Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2º circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;
II - SISTEMA SUDESTE:
a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3º circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;
b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2º circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e
c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - SISTEMA SUL:
a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2º circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e
b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2º circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;
IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;
V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:
a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e
b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2º circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;
II - SISTEMA SUDESTE:
a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3º circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;
b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2º circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e
c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - SISTEMA SUL:
a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2º circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e
b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2º circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;
IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;
V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:
a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e
b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.