Decreto 5.070/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2º circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

II - SISTEMA SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3º circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;

b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2º circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e

c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;

III - SISTEMA SUL:

a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2º circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e

b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2º circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;

IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;

V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:

a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e

b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Decreto 5.070/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2º circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

II - SISTEMA SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3º circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;

b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2º circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e

c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;

III - SISTEMA SUL:

a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2º circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e

b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2º circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;

IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;

V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:

a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e

b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.