Artigo 12.
Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.
Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.