Decreto 8.766/2016 - Artigo 12

Artigo 12.

Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.

Decreto 8.766/2016 - Artigo 12

Artigo 12.

Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.