Artigo 4º.
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Parte. Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos:
- a. quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;
- b. quando o acusado for nacional desse Estado;
- c. quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.
Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Parte. Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos:
- a. quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;
- b. quando o acusado for nacional desse Estado;
- c. quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.
Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.