Decreto 8.766/2016 - Artigo 4

Artigo 4º.

Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Parte. Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos:

- a. quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;

- b. quando o acusado for nacional desse Estado;

- c. quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado.

Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.

Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.

Decreto 8.766/2016 - Artigo 4

Artigo 4º.

Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Parte. Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos:

- a. quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;

- b. quando o acusado for nacional desse Estado;

- c. quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado.

Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.

Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.