Decreto 8.766/2016 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O

DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS

(Adoptada en Belém do Pará, Brasil, el 9 de junio de 1994,
en el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General)

PREÂMBULO

OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

PREOCUPADOS pelo fato de que subsiste o desaparecimento forçado de pessoas;

REAFIRMANDO que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos;

CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

RECORDANDO que a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno, e tem como fundamento os atributos da pessoa humana;

REAFIRMANDO que a prática sistemática do desaparecimento forçado de pessoas constitui um crime de lesa-humanidade;

ESPERANDO que esta Convenção contribua para prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas no Hemisfério e constitua uma contribuição decisiva para a proteção dos direitos humanos e para o Estado de Direito,

RESOLVEM adotar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas:

Decreto 8.766/2016 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O

DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS

(Adoptada en Belém do Pará, Brasil, el 9 de junio de 1994,
en el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General)

PREÂMBULO

OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

PREOCUPADOS pelo fato de que subsiste o desaparecimento forçado de pessoas;

REAFIRMANDO que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos;

CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

RECORDANDO que a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno, e tem como fundamento os atributos da pessoa humana;

REAFIRMANDO que a prática sistemática do desaparecimento forçado de pessoas constitui um crime de lesa-humanidade;

ESPERANDO que esta Convenção contribua para prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas no Hemisfério e constitua uma contribuição decisiva para a proteção dos direitos humanos e para o Estado de Direito,

RESOLVEM adotar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas: