Decreto 8.766/2016 - Artigo 6

Artigo 6º.

Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso a suas autoridades competentes como se o delito tivesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão que adotarem essas autoridades será comunicada ao Estado que tiver solicitado a extradição.

Decreto 8.766/2016 - Artigo 6

Artigo 6º.

Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso a suas autoridades competentes como se o delito tivesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão que adotarem essas autoridades será comunicada ao Estado que tiver solicitado a extradição.