Decreto 8.766/2016 - Artigo 13

Artigo 13.

Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em que se alegar o desapa­recimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimen­tos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamerica­na de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares.

Decreto 8.766/2016 - Artigo 13

Artigo 13.

Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em que se alegar o desapa­recimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimen­tos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamerica­na de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares.